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BENTO GONÇALVES - RS - BRASIL


Decisões judiciais vêm reconhecendo o direito de empresas promoverem a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo

29/01/2021 | Notícias

O Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a questão alusiva à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS no ano de 2017, através do julgamento do RE nº. 574.706, acabou por promover uma definição jurídica acerca do conceito de receita bruta para fins tributários, a qual, de acordo com o posicionamento adotado, deve guardar direta relação com os recursos destinados ao próprio contribuinte, não abrangendo, portanto, a parcela do valor que ingressa no caixa das empresas a título de tributo e que, posteriormente, é repassada ao seu respectivo destinatário.


Em consonância com o referido entendimento, diversos juízes do território nacional vêm acolhendo a tese de que o PIS e a COFINS, por incidirem justamente sobre a receita ou o faturamento das empresas, também devem ser excluídos de suas próprias bases de cálculo, tendo em vista que, assim como o ICMS em relação ao Estado, tais valores ingressam apenas transitoriamente nas contas dos contribuintes, pois, em seguida, devem ser recolhidos em favor de um ente federativo, no caso (do PIS e da COFINS), a União.


Nesse exato sentido, por exemplo, o magistrado do processo nº. 5056434-23.2020.4.04.7000, que tramita perante a 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, expressamente dispôs na sentença de mérito da aludida ação que “após a decisão do STF em Regime de Repercussão Geral, ficou claro que não podem, o PIS e a COFINS, servir de base de cálculo para eles próprios, eis que em suas bases de cálculo já estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que, justamente por serem tributos, não podem ser objeto de faturamento”.


Segundo o advogado Marcel Kimura, do escritório Krás Borges e Duarte Advogados, existem grandes chances da tese obter êxito perante os tribunais superiores: “Muito embora ainda careça de um posicionamento definitivo das instâncias superiores especificamente sobre esse assunto, é evidente, até por uma questão de segurança jurídica, a atual tendência de nosso judiciário em determinar a exclusão de tributos da base de cálculo de outros tributos que incidam sobre o faturamento ou a receita dos contribuintes, a exemplo do que ocorre com o PIS e a COFINS”, afirmou.


A despeito do posicionamento que vem sendo adotado pelo judiciário sobre a matéria, a Receita Federal do Brasil permanece adotando uma linha restritiva no que se refere às possíveis exclusões da base de cálculo das contribuições sociais embasadas no artigo 195 da Constituição Federal. Assim, os contribuintes que pretendem promover a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo devem se valer de ações judiciais para ver seu direito reconhecido, bem como para obter a declaração do direito de ressarcimento dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.

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